Conceito

10/04/2016 22:56

O orçamento é um importante instrumento de planejamento de qualquer entidade, seja pública ou privada, e
representa o fluxo previsto de ingressos e de aplicações de recursos em determinado período.
A matéria pertinente à receita vem disciplinada no art. 3º, conjugado com o art. 57, e no art. 35 da Lei nº


4.320/1964:
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as
emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. [...]
Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita orçamentá-
ria, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda
que não previstas no Orçamento.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas.


Para fins contábeis, quanto ao impacto na situação líquida patrimonial, a receita pode ser “efetiva” ou
“não-efetiva”:

a. Receita Orçamentária Efetiva é aquela que, no momento do reconhecimento do crédito, aumenta a situa-
ção líquida patrimonial da entidade. Constitui fato contábil modificativo aumentativo.
b. Receita Orçamentária Não Efetiva é aquela que não altera a situação líquida patrimonial no momento do reconhecimento do crédito e, por isso, constitui fato contábil permutativo, como é o caso das operações de crédito.

Em sentido amplo, os ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado denominam-se receitas públicas,
registradas como receitas orçamentárias, quando representam disponibilidades de recursos financeiros para o erá-
rio, ou ingressos extraorçamentários, quando representam apenas entradas compensatórias.
Em sentido estrito, chamam-se públicas apenas as receitas orçamentárias2.