CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA
(Publicado(a) no DOU de 26/10/2016, seção 1, pág. 20)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte. A não incidência da contribuição está limitada ao valor pago em dinheiro estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 1985. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II e §4º; Ato Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Súmula AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INEFICÁCIA. É ineficaz a parte da consulta que não descreve, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, bem como não indica os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº. 70.235, de 1972, artigo 52, VIII; Decreto nº 7.574, de 2011, artigo 94, VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, artigo 3º, § 2º, IV, e artigo 18, incisos I e XI.
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