Demonstração do Resultado do Exercício

09/01/2016 19:06

Lei 6.404/76

Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:

        I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;

        II - a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto;

        III - as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;

        IV - o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais e o saldo da conta de correção monetária (artigo 185, § 3º);
        IV - 
o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais; (Redação dada pela Lei nº 9.249, de 1995)
        IV - o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

        IV – o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

        V - o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e a provisão para o imposto;

        VI - as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, e as contribuições para instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados;
        VI – as participações de debêntures, de empregados e administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
        VI - as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa; (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

        VI – as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

        VII - o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social.

        § 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados:

        a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e

        b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.

        § 2º O aumento do valor de elementos do ativo em virtude de novas avaliações, registrados como reserva de reavaliação (artigo 182, § 3º), somente depois de realizado poderá ser computado como lucro para efeito de distribuição de dividendos ou participações.

        § 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)  (Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007)