INÍCIO DA APLICAÇÃO DO REGIME FISCAL Artigo 158
06/01/2016 21:33
Art. 158. A aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas na forma do art. 151 terá início na data em que se completarem as condições determinantes da equiparação (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º)