RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO Artigo 181

06/01/2016 21:43

Art. 181.  As isenções de que trata esta Seção independem de prévio reconhecimento.

Parágrafo único.  No caso do art. 176, a isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal e alcançará os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento, não podendo originar, em qualquer caso, direito à restituição de receita (Decreto-Lei nº 1.228, de 1972, art. 2º e parágrafo único).