Rejeitadas propostas por irregularidades na divulgação de contingências judiciais

15/08/2016 23:08

. O Inquérito Administrativo CVM nº 03/2011 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE) para apurar responsabilidades por eventuais irregularidades na composição e divulgação de contingências judiciais verificadas nos balanços da Brasil Telecom S.A. (Brasil Telecom), entre 2005 e 2009.

CONTEXTUALIZAÇÃO

Em decorrência da aquisição do controle acionário indireto da Brasil Telecom pela Telemar Norte Leste S.A. (Telemar), foi divulgado, em abril de 2009, que o patrimônio líquido da Brasil Telecom, em 31/12/2008, deveria sofrer ajustes no valor de R$ 1,3 bilhão. O principal motivo informado para o ajuste seria o aumento da conta Contingências Judiciais no valor de R$ 1,4 bilhão, em função de mudança de estimativas de perdas em demandas judiciais relacionadas a direitos de titulares de Planos de Expansão de telefonia (PEX), demandas trabalhistas e demandas tributárias.

Como consequência do trabalho de revisão e conciliação de práticas contábeis, iniciado em 2009 e divulgado em 14/1/2010 através de Fato Relevante, os valores de provisão divulgados em abril de 2009 foram aumentados no valor bruto de R$ 1,290 milhões, a ser reconhecido nas demonstrações financeiras da Brasil Telecom em 31/12/2009. Com isso, o ajuste total bruto na provisão relativa a essa contingência seria de R$ 2,535 milhões.

De acordo com a Deliberação CVM 489, vigente à época, se a probabilidade de condenação judicial da companhia fosse elevada, a provisão deveria ser reconhecida no balanço. Em caso de não ser possível avaliar a probabilidade de condenação com razoável grau de certeza, a provisão não deveria ser reconhecida, mas divulgada nas notas explicativas. Por fim, sendo a probabilidade de condenação remota, a provisão não deveria ser reconhecida nem divulgada nas notas explicativas.

Assim, tanto para a mensuração quanto para a classificação em provável, possível ou remota para a possibilidade de condenação da Companhia, seria essencial conhecer e aplicar a jurisprudência dominante formada ou em formação nos Tribunais superiores no momento da provisão, uma vez que tais critérios não poderiam ficar sujeitos à incerteza da tese adotada pela companhia vir a ser acolhida nos Tribunais.

O diretor de relações com investidores (DRI) Alex Waldemar Zornig foi questionado por diversas vezes a apresentar a documentação relativa às contingências passivas decorrentes de processos PEX e Planta Comunitária de Telefonia (PCT) de suporte aos lançamentos contábeis efetuados pela Companhia na elaboração do seu balanço. Não obstante ser obrigatória a guarda de tais documentos (pelo prazo de cinco anos), ele informou não tê-los localizado nos arquivos.

A acusação concluiu não ser razoável admitir que a Telemar, ao assumir a Brasil Telecom, não tivesse verificado a ausência da documentação referente aos lançamentos contábeis dos exercícios anteriores, caso em que deveria ter tomado as providências legais contra a administração anterior para se resguardar de qualquer responsabilidade.

Ao analisar o processo de classificação dos riscos referentes aos processos PEX e PTX, a SPS e a PFE apontaram que, com relação a tese de prescrição adotada, deveria ter sido seguida jurisprudência consolidada, contrária à tese da Companhia.

Também foram verificadas falhas nos trabalhos de auditoria da Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes (Deloitte). Concluiu-se que os trabalhos da Deloitte relativos à revisão das contingências passivas foram realizados para o total de processos judiciais, sem separação das contingências PEX, desconsiderados por, no entendimento da auditoria, não apresentarem valores relevantes.

Ademais, a exemplo do verificado nos exercícios de 2006 e 2007, não foi encontrada no exercício de 2008 nenhuma referência nos papéis de trabalho a uma confrontação entre os valores das contingências e dos depósitos judiciais, apesar do descompasso verificado entre eles.

Assim, foi proposta a responsabilização de:

  • Ricardo Knoepfelmacher (na qualidade de diretor presidente da Brasil Telecom): pelo não reconhecimento contábil da contingência passiva judicial relacionada aos contratos de participação financeira, nas DFs referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2006, 31/12/2007 e 31/12/2008 (em infração ao disposto nos arts. 176, caput, 177, §3º, e 153 da Lei 6.404/76, combinado com os itens 10 e 11(a) da Deliberação CVM 489).
  • Charles Lagná Putz (na qualidade de diretor financeiro da Brasil Telecom): pelo não reconhecimento contábil da contingência passiva judicial relacionada aos contratos de participação financeira na DF referente ao exercício social findo em 31/12/2006 (em infração disposto nos arts. 176, caput, 177, §3º, e 153 da Lei 6.404/76, combinado com os itens 10 e 11(a) da Deliberação CVM 489).
  • Paulo Narcélio Simões do Amaral (na qualidade de diretor financeiro da Brasil Telecom): pelo não reconhecimento contábil da contingência passiva judicial relacionada aos contratos de participação financeira nas DFs referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2007 e 31/12/2008 (em infração ao disposto nos arts. 176, caput, 177, §3º, e 153 da Lei 6.404/76, combinado com os itens 10 e 11(a) da Deliberação CVM 489).
  • Telemar Norte Leste S.A. e Alex Waldemar Zornig (DRI da Telemar nos exercícios de 2009 a 2012): por embaraço à fiscalização, ao deixarem de atender às reiteradas solicitações da CVM para a remessa dos documentos que suportassem os lançamentos contábeis efetuados na conta de provisão de contingências passivas referentes aos planos PEX/PCT (em infração ao disposto no inciso II, parágrafo único do art. 1º, da Instrução CVM 491).
  • Delloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e Marco Antonio Brandão (responsável técnico pela execução e supervisão dos trabalhos de auditoria): por não cumprirem os procedimentos mínimos estabelecidos pelo CFC por meio das Resoluções nºs 820/98 e 1022/05 na revisão das demonstrações contábeis da Brasil Telecom para os exercícios sociais findos em 31/12/2006, 31/12/2007 e 31/12/2008 (em infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308).

 

PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

Juntamente com suas defesas, os acusados propuseram a celebração de Termo de Compromisso, contemplando as seguintes obrigações:

  • Ricardo Knoepfelmacher pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00.
  • Charles Lagná Putz: pagar à CVM o valor de R$ 110.000,00.
  • Paulo Narcélio Simões do Amaral: pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00.
  • Telemar Norte Leste S.A. e Alex Waldemar Zornig: pagar à CVM o valor conjunto de R$ 50.000,00.
  • Delloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e Marco Antonio Brandão Simurro: pagar à CVM o valor individual de R$ 150.000,00, totalizando R$ 300.000,00.
Fonte: CVM