TÍTULO III INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA Artigos 214 e 215

06/01/2016 21:53

Art. 214. As pessoas jurídicas em geral, inclusive as empresas individuais, serão obrigatoriamente inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observadas as normas aprovadas pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº 9.250, de 1995, art. 37, inciso II).

§ 1º  A obrigatoriedade da inscrição de que trata o caput será exigida a partir de 1º de julho de 1998.

§ 2º  Os cartões do Cadastro Geral de Contribuintes - CGC serão substituídos automaticamente a partir da data mencionada no parágrafo anterior, mantido, em relação à pessoa jurídica, o mesmo número de inscrição no CGC para o CNPJ.

§ 3º  Fica extinto, a partir de 1º de julho de 1998, o CGC.

Art. 215.  A obrigatoriedade referida no artigo anterior é extensiva:

I - aos condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte;

II - aos consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - aos clubes de investimentos registrados em Bolsa de Valores.