TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO Artigo 213

06/01/2016 21:53

Art. 213.  Quando o contribuinte transferir, de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo município, a sede de seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes dentro do prazo de trinta dias (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 195).

§ 1º  As comunicações de transferência de domicílio poderão ser entregues em mãos ou remetidas em carta registrada pelo correio (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 196).

§ 2º  A repartição é obrigada a dar recibo da entrega desses documentos, o qual exonera o contribuinte de penalidade (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 196, § 1º).

§ 3º  As repartições fiscais transmitirão, umas às outras, as comunicações que lhes interessarem (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 196, § 2º).